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LEI Nº 12.900 - REGULAMENTA O TRANSPORTE DE ANIMAIS NO TRANSPORTE
INTERMUNICIPAL
Assegura direito aos
proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte
rodoviário intermunicipal.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RS
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Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do
Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e
promulgo a Lei seguinte: |
Art. 1º
- Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica
assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas
intermunicipais regulares.
§ 1º - Para os efeitos desta
Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito)
Kg.
§ 2º - O direito ao transporte
fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.
§ 3º - Para o exercício do
direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:
I - documento
firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do
animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem;
e
II - carteira de
vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti-rábica
e polivalente.
§ 4º - Os animais devem estar
devidamente higienizados.
Art. 2º - Os animais
deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou
similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser
transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça
condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº
11.915, de 21 de maio de 2003 - Código Estadual de Proteção aos Animais.
Art. 3º - As empresas
poderão cobrar tarifa pelo serviço de transporte previsto no art. 1º da
presente Lei a ser estabelecida pelo Departamento Autônomo de Estradas
de Rodagem – DAER/RS.
Art. 4º - Aos portadores de
deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção, também
fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pela
presente Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso e de
cobrança de tarifa segundo Lei Federal n° 11.126, de 27 junho de 2005 e
Decreto Federal n° 5.904, de 21 de setembro de 2006.
Art. 5º - Esta Lei entra em
vigor 90 dias após sua publicação.
Palácio Piratini, Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.
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