Acesso Rápido















LEI Nº 12.900 - REGULAMENTA O TRANSPORTE DE ANIMAIS NO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL

Assegura direito aos proprietários de animais de pequeno porte e de cães-guia no transporte rodoviário intermunicipal.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RS

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Aos proprietários de animais domésticos de pequeno porte fica assegurado o direito de transporte dos animais nas linhas intermunicipais regulares.

§ 1º - Para os efeitos desta Lei são considerados animais domésticos os cães e gatos de até 8 (oito) Kg.

§ 2º - O direito ao transporte fica limitado a 2 (dois) animais por viagem.

§ 3º - Para o exercício do direito de transporte, o proprietário deverá apresentar:

I - documento firmado por médico veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, emitido no período de 15 (quinze) dias antes da data da viagem; e

II - carteira de vacinação atualizada, na qual conste, pelo menos, as vacinas anti-rábica e polivalente.

§ 4º - Os animais devem estar devidamente higienizados.

Art. 2º - Os animais deverão ser acondicionados em caixas de transporte apropriadas ou similares durante a sua permanência no veículo, devendo ser transportados em local definido pela empresa e que lhes ofereça condições de proteção e conforto, nos termos dos arts. 12 e 13 da Lei nº 11.915, de 21 de maio de 2003 - Código Estadual de Proteção aos Animais.

Art. 3º - As empresas poderão cobrar tarifa pelo serviço de transporte previsto no art. 1º da presente Lei a ser estabelecida pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER/RS.

Art. 4º - Aos portadores de deficiência visual que dependam de cães-guia para sua locomoção, também fica assegurado o direito ao transporte nas linhas abrangidas pela presente Lei, limitado a um animal por viagem independente de peso e de

cobrança de tarifa segundo Lei Federal n° 11.126, de 27 junho de 2005 e Decreto Federal n° 5.904, de 21 de setembro de 2006.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.


Palácio Piratini, Porto Alegre, 04 de janeiro de 2008.

 


 



Sindicato de Agências e Estações Rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul
Largo Vespasiano Júlio Veppo s/ nº - Sala 99 - Porto Alegre - RS
Tel: 51 3227-6007 Fax: 51 3221-8308
e-mail: saerrgs@cpovo.net