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Resolução N°4.938
- Lei N°12.900
É permitido o transporte de animais domésticos de
pequeno porte, (cães e gatos), de até oito quilos e
cães-guias sem limite de peso, desde que acompanhando
portadores de deficiência visual.
É limitado o transporte de até 3 (três) animais por
viagem, sendo 2 (dois) domésticos e 1 (um) cão-guia,
prevalecendo o direito para aqueles que primeiramente
pagarem a tarifa.
O transporte de cada animal será realizado mediante o
pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no
momento do embarque de ambos.
Condições para o Transporte dos
Animais
Os animais serão transportados no salão destinado aos
passageiros, salvo quando for disponibilizado
compartimento isolado e desde que adequado às condições
de vida e sanidade do animal.
Os animais domésticos serão transportados
obrigatoriamente em conteiners, cujo tamanho não exceda
a 41x36x33cm, conforme modelos do Anexo I,
confeccionados em fiberglass ou similar, com capacidade
para suportá-los e que ofereça segurança a si e aos
passageiros, estando limpos e desinfetados com produtos
licenciados oficialmente.
Os animais serão alojados no assoalho, próximo do
passageiro detentor, restritos ao espaço físico da
respectiva poltrona e deverão ficar confinados durante
toda a duração da viagem.
Os animais não poderão ocupar os assentos destinados aos
passageiros, ficando, também, proibida sua acomodação no
corredor.
Serão aceitos apenas 2 (dois) conteiners por viagem,
comportando confortavelmente, em cada unidade, um único
animal.
O detentor do animal, sob pena de impedimento para
prosseguir viagem, é obrigado a higienizar o conteiner
no caso do animal lançar dejetos ou provocar emissão de
odores que ocasionem desconforto aos passageiros,
providência que deverá ocorrer na primeira parada
seguinte à ocorrência.
A responsabilidade da transportadora por danos ou
prejuízos decorrentes do exercício de direitos
assegurados em face do transporte aqui regulado, será
apurada na forma da lei.
É vedado o transporte de fêmeas grávidas ou no cio, bem
como de animais que ofereçam risco de qualquer natureza
aos seres humanos.
A transportadora não será responsável por transbordos,
conexões com outras linhas e com o transporte de
retorno, ainda que da mesma empresa, devendo tais
procedimentos serem adotados pelo detentor do animal.
O transporte de cada animal será realizado mediante o
pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
passagem do seu detentor e o comprovante apresentado no
momento do embarque de ambos.
No momento do embarque do animal deverá ser apresentado
atestado de médico veterinário, emitido no período de 15
(quinze) dias antes da viagem, declarando boa condição
de saúde, sendo repassada cópia do mesmo ao
representante da transportadora.
A carteira de vacinação do animal, a ser exibida ao
embarcar, deverá estar atualizada e constar o registro
de vacinas anti-rábica e polivalente.
O animal deverá, obrigatoriamente, estar sedado ao
embarcar e assim permanecer durante toda a viagem.
A não observância de qualquer dispositivo deste
regulamento acarretará a recusa, pela transportadora, de
embarque e transporte do animal. |