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TRANSPORTE
DE BAGAGENS E ENCOMENDAS
Ato nº.
14.420
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Fixa tarifas
para o transporte de bagagens e encomendas pelas empresas de
transporte coletivo rodoviário intermunicipal, disciplina o
respectivo despacho e entrega pelas rodoviárias e baixa
instruções correlatas. |
O Diretor
Geral do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Estado do Rio
Grande do Sul no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela
letra f do art. 16 do Decreto Lei Nro. 1371, de 11 de fevereiro de 1947,
combinado com o disposto nos arts. Nros. 2148 a 151, e 160 do
regulamento aprovado pelo Decreto nº. 7.728, de 27 de março de 1957, e
considerando o pronunciamento do Egrégio Conselho de Tráfego, constante
da Resolução Nro. 720, tomada na sessão Nro. 519, de 24 de maio de 1967,
resolve baixar as seguintes instruções para regular o serviço de
despacho e transporte de bagagens e encomendas, pelas Agências ou
Estações Rodoviárias e pelas empresas de transporte coletivo
intermunicipal, bem como fixar as respectivas tarifas.
DAS BAGAGENS
Art. 1° - Cada passageiro tem direito de conduzir uma ou duas
malas ou valises, desde que, em conjunto, não excedam o gabarito de
80x45x30cm ou o correspondente volume de 108 dcm³, referidos no artigo
anterior, o excesso, até 25 quilos será cobrado à razão de 1% (um por
cento) do valor da respectiva passagem, por quilo oupor 4 dcm³, como for
mais vantajoso para o transportador, mais a taxa de despacho de 10%.
Parágrafo único – O excesso de bagagem, superior a 25 quilos,
será cobrado como encomenda na forma do art. 16.
Art. 3° - A empresa transportadora é obrigada a levar o excesso
de bagagem na mesma viagem, dentro da disponibilidade de espaço
existente na ocasião.
Parágrafo 1° - Na hipótese de o excesso de bagagem ao seguir na
mesma viagem, a rodoviária de embarque providenciará seu imediato
despacho como encomenda, entregando o respectivo conhecimento ao
passageiro.
Parágrafo 2° - O frete do excesso de bagagem será cobrado pela
Agência ou Estação Rodoviária, salvo quando o passageiro embarcar em
ponto de parada, caso em que a próprio empresa transportadora fará a
cobrança.
Art. 4° - As empresas transportadoras são obrigadas a entregar
aos passageiros, no momento do embarque, um talão, ficha ou tiquet que
contenha as necessárias indicações para a perfeita identificação das
bagagens recebidas, inclusive declaração do respectivo valor.
Parágrafo único – A Diretoria de Tráfego do DAER fornecerá o
modelo oficial da nota de bagagem.
DAS
ENCOMENDAS
Art. 5° - As empresas de transporte coletivo intermunicipal são
obrigadas a efetuar o transporte de encomendas, dentro das
disponibilidades de espaço e carga correntes em cada viagem.
§1° - Entendem-se por encomendas os objetos ou mercadorias que,
por sua natureza, forma, dimensão, volume, peso ou quantidade, são
transportáveis por veículos de transporte coletivo.
§2° - É proibido o transporte de animais vivos, de inflamáveis,
explosivos, corrosivos, ou de qualquer objeto ou mercadoria cujo
transporte rodoviário for proibido por lei, regulamento, instruções,
exigências ou requisitos do Poder Público.
§3° - Mercadorias perecíveis serão transportadas sem qualquer
responsabilidade, tanto das empresas transportadoras como das
rodoviárias.
§4° - Serão recusadas, para despacho, as encomenda que, por sua
natureza ou mau acondicionamento, possam causar danos ao veículo
transportador, aos passageiros ou às demais encomendas. Coletânea sobre
Legislação de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros
§5° - Não será permitido o transporte de volume com mais de 30
quilos ou mais de 200 dcm³, nos veículos de transporte coletivo de
passageiros.
§6° - Não serão aceitas as encomendas que não estejam devidamente
marcadas com o nome e endereço do destinatário.
Art. 6° - O despacho de encomendas incube às Agências ou Estações
Rodoviárias, e consistirá na emissão no
ato de recebê-las, do competente CONHECIMENTO DE ENCOMENDA.
Art. 7° - Nas localidades desprovidas de rodoviárias, as próprias
empresas transportadoras farão o despacho das encomendas, assumindo
então as mesmas obrigações e direitos daquelas entidades.
Art. 8° - As rodoviárias não poderão despachar encomendas para
localidades que não possuam tal serviço, salvo se as empresas
transportadoras se responsabilizarem, por escrito, pela entrega direta
das encomendas aos destinatários.
Art. 9° - O conhecimento da encomenda deverá indicar com precisão:
a) Agência ou Estação Rodoviária que recebe a encomenda para
despacho;
b) O lugar, a data de emissão e o número de ordem do conhecimento;
c) O nome e o endereço do expedidor ou remetente;
d) O nome e o endereço do destinatário;
e) A designação da Agência ou Estação Rodoviária de destino;
f) Nome da empresa que transportará a encomenda;
g) A natureza da encomenda, tipo de embalagem empregado,
quantidade de volumes, peso e valor respectivo;
h) O valor do frete pago e dos emolumentos cabíveis;
i) Todas as especificações exigidas por leis fiscais, tais como
número de inscrição, nota fiscal, etc.
j) Espaço para o destinatário passar o recibo no ato de lhe ser
entregue a encomenda
§1° - O conhecimento será emitido, no mínimo, em três vias, das
quais, a primeira, acompanhará a encomenda, a segunda será entregue ao
expedidor e, a terceira, ficará com a Agência ou Estação Rodoviária de
despacho.
§2° - Cada conhecimento compreenderá somente encomendas
procedentes de um só expedidor e endereçadas a um só destinatário.
§3° - Quando a encomenda, nas condições no parágrafo anterior,
for de mais de um volume, a rodoviária poderá emitir um conhecimento
para cada um.
§4° - A diretoria do Tráfego fornecerá o modelo oficial do
conhecimento de encomenda.
Art. 10º – As encomendas deverão ser identificadas, volume por
volume, com a marcação do número de ordem das datas dos respectivos
despachos.
§1° - Os ônibus que fazem linha direta, semidireta ou com
restrições de trecho, só poderão transportar encomendas para as mesmas
localidades de onde e para onde podem tomar passageiros.
§2° - AS empresas concessionárias, permissionárias ou licenciadas
a título precário para exploração de linhas terão absoluta prioridade no
transporte de encomendas destinadas aos pontos terminais das referidas
linhas.
§3° - As encomendas a serem transportadas entre localidades não
servidas por pontos iniciais ou terminais de linha, serão deferidas à
empresa cujas linhas sejam as de menor percurso dentre as que transitam
por essas localidades.
§4° - A localidade não servida por linha diária, será atendida
pela empresa ou empresas que nela fizerem escala, nos dias em que não
trafegar a empresa titular da linha.
§5° - No caso de duas ou mais empresas estarem em absoluta
igualdade de condições quanto aos elementos ora especificados, as
encomendas serão divididas proporcionalmente à lotação dos veículos de
cada uma.
Art. 11º – As Agências ou Estações Rodoviárias entregarão as
encomendas despachadas, às empresas transportadoras, mediante o
competente MANIFESTO DE ENCOMENDA, cujo modelo também será fornecido
pela Diretoria Geral do DAER.
§1° - O manifesto de encomenda deverá ser expedido, no mínimo, em
duas vias. A segunda via ficará com a Agência ou Estação Rodoviária de
despacho e, nela, a empresa transportadora passará devido recibo. A
primeira via ficará com a empresa transportadora, após o competente
recibo passado pela Agência ou Estação Rodoviária de destino.
§2° - As Agências ou Estações Rodoviárias são obrigadas a manter
um livro, cujo modelo será fornecido pelo DAER, onde se registrarão as
encomendas recebidas e onde, os respectivos destinatários, passarão o
devido recibo.
Art. 12º – As Agência ou Estação Rodoviárias poderá organizar
serviços de entrega a domicílio, mediante cobrança de uma taxa
previamente autorizada pelo DAER.
Art. 13º – AS rodoviárias de destino poderão cobrar taxa de
armazenagem pelas encomendas não retiradas, na razão de Cr$ 0,05 (cinco
centavos) por volume por dia.
Parágrafo único – A taxa de armazenagem será cobrada a partir do quinto
dia da chegada da encomenda.
Art. 14º – Ao extrair o conhecimento de encomenda ou excesso de bagagem,
o agente rodoviário deverá indicar, entre outros detalhes, o valor
respectivo.
Parágrafo único – No caso de encomenda ou excesso de bagagem não ter
valor, ou remetente ao quiser declará-lo, o agente rodoviário fará
constar expressamente, no conhecimento, esta particularidade.
Art. 15º – Nos casos em que forem necessários redespachos para que a
encomenda chegue a seu destino, a Rodoviária de origem cobrará os fretes
e emolumentos correspondentes à soma de fretes parciais e despacho
indispensáveis.
Parágrafo único – As importâncias cobradas a título de redespachos e de
fretes subseqüentes, deverão ser entregues à empresa transportadora
inicial, à qual por sua vez, as entregará à rodoviária que deverá
processar o redespacho, e assim sucessivamente.
DAS
TARIFAS
Art. 16º – As encomendas pagarão 1,5% (um e meio por cento) de
preço da passagem por quilo ou para cada 4 dcm³ (quatro decímetros
cúbicos), como for mais vantajoso para o transportador.
§1° - A tarifa de encomenda será calculada sobre o preço ou preços mais
baixos de passagem em vigor, para transporte de passageiros, entre o
ponto de despacho e o de destino.
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 23º – As Agências ou Estações Rodoviárias e as empresas de
transporte rodoviário coletivo de passageiros são responsáveis, na forma
da legislação vigente, pela perda total ou parcial, furto ou avaria das
bagagens ou encomendas que receberem para despachar, redespachar ou
transportar.
Parágrafo único – A responsabilidade começará no ato do recebimento da
bagagem ou encomenda e terminará no ato da entrega efetiva, da bagagem
ou encomenda, ao passageiro destinatário.
Art. 24º – A reparação dos danos ou prejuízos deverá ser a mais completa
possível, e sua avaliação terá por base o valor declarado pelo
passageiro ou pelo expedidor ou remetente da encomenda.
§1° - Se a rodoviária ou empresa transportadora tiver dúvida quanto à
natureza e valor declarado, da bagagem ou encomenda, poderá verificar
sua exatidão abrindo, na presença do interessado e de duas testemunhas,
a mala, caixa, fardo ou qualquer outro invólucro que contenha a bagagem
ou encomenda.
§2° - Verificada a veracidade da declaração do interessado (passageiro,
expedidor ou remetente), cabe à entidade que o impugnou acondicionar ou
refazer, às suas expensas, o volume aberto, tal qual se achava.
Art. 25º – A indenização de encomendas avariadas ou com sinais de
evidente violação, caberá à rodoviária ou empresa transportadora em cuja
guarda for verificada a avaria ou violação, caso tiver recebido as
encomendas sem qualquer ressalva nesse sentido.
Art. 26º – Revogadas as disposições em contrário, este ATO entrará em
vigor no prazo de trinta (30) dias, contados da data de sua expedição.
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