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TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

 

Lei 11.664, de 28 de agosto de 2001
 

Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns no transporte intermunicipal de passageiros até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo aos deficientes físicos, mentais e sensoriais,  comprovadamente carentes.

 

Assembléia Legislativa aprovou e promulgou:

 

Art. 1° - Fica assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do deficiente incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo, condicionada aos disposto no art. 163, § 4°, da Constituição do Estado.

 

Art. 2° -  Para efeito  exclusivamente da concessão do benefício de que trata esta lei, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

 

Art. 3° - A condição de deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, deverão ser pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e homologadas pela Secretaria da Saúde.

 

Art. 4° -  Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta lei, os deficientes que comprovem renda familiar per capita mensal igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos.

 

Art. 5° - O órgão competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários desta lei, devendo emiti-las no prazo máximo de trinta dias após a solicitação.

 

§ 1° - O órgão competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número de credenciais emitidas e sobre freqüência de sua utilização, relativamente a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.

 

§ 2° - Na hipótese de freqüência da utilização das credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder Executivo poderá  propor medidas visando a sua preservação.


 Art. 6° - A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar transporte gratuito a beneficiário desta lei, cometerá infração punível nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.

 

CONSELHO DE TRÁFEGO


 

O CONSELHO DE TRÁFEGO DO DAER, ordinariamente reunido em Sessão desta data e no uso de suas atribuições legais, tendo presente o CT – 174/01 – (ST-2.391/01.7 e anexos) – SECRETARIA DOS TRANSPORTES.- Solicita que sejam tomadas providências cabíveis  para implantação da gratuidade aos deficientes físicos no transporte coletivo rodoviário intermunicipal, gerido pelo DAER.-

 

 

D E C I D E :

 

Por unanimidade de votos: Aprovar, esta Decisão Regimental que dispõe sobre os procedimentos administrativo e operacional a serem adotados, para a gratuidade às pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes, no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Estado do Rio Grande do Sul, na área de jurisdição do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER, nos seguintes termos: -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.

 

Art. 2° - Tem direito à gratuidade prevista no artigo anterior, as pessoas contempladas com o documento “passe-livre”, expedido pelo Ministério dos Transportes, órgãos autorizados ou entidades conveniadas, conforme dispõe o artigo 11 da Portaria Interministerial n° 003/2001, firmada pelos Ministros de Estado dos Transportes, da Justiça e da Saúde, em 10 de abril de 2001, publicada no Diário Oficial da União em 11 de abril de 2001.

 

Art. 3° - Aos portadores do passe-livre serão reservados 2 (dois) assentos em cada veículo de linha, ou seção, em viagens executadas nas modalidades comum e semi-direta.

 

§ 1° - Quando na linha não houver transporte coletivo nas modalidades comum e semi-direta entre dois municípios, poderá ser utilizada a modalidade direta.

 

§  2° - Os assentos reservados serão, preferencialmente, os dois primeiros do lado direito do veículo.

 

Art. 4° - Para fins desta Decisão, considera-se: .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-


  I – Assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários no transporte coletivo rodoviário;

 

  II – Bilhete de passagem: documento que comprova o contrato de transporte de empresa concessionária com o passageiro, em linha regular de serviço concedido pelo DAER;

 

  III – Estação Rodoviária: local próprio para atender exclusivamente as linhas regulares concedidas, aberta ao público em geral e dotado de serviços e facilidades necessários ao embarque de passageiros, bagagens e encomendas;

 

IV – Itinerário: percurso a ser utilizado na execução do serviço de transporte, podendo ser definido por código de rodovias, nomes de localidades ou pontos geográficos concedidos;

 

  V – Linha de modalidade comum: linha regular, concedida, aberta ao público em geral, em que o veículo estaciona para embarque e desembarque de passageiros nos pontos inicial e final da linha e nos demais pontos de paradas intermediários ao longo do itinerário, devidamente aprovados pelo DAER;

 

  VI – Linha de modalidade semi-direta: linha regular, concedida, aberta ao público em geral, em que o veículo estaciona para embarque e desembarque de passageiros, nos pontos inicial e final da linha e em reduzido número de paradas intermediárias ao longo do itinerário, devidamente aprovado pela Autarquia;

 

  VII – Linha de modalidade direta: linha regular, concedida, aberta ao público em geral, em que o veículo estaciona para embarque e desembarque de passageiros, apenas em duas estações rodoviárias: na origem e no destino da viagem, sem paradas intermediárias;

 

  VIII – Linha regular: serviço de transporte rodoviário coletivo público intermunicipal de passageiros executado em uma ligação entre as estações rodoviárias, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral mediante simples adesão, de natureza regular e permanente, com itinerário definido e executado por empresa concessionária do DAER;

 

IX – Passageiro: usuário de linha regular, concedida ou autorizada;

 

  X – Passe-livre: documento fornecido a pessoa portadora de deficiência, comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos na Portaria Interministerial n° 003/2001, de 10/04/2001;

 

  XI – Seção: serviço realizada em um segmento de itinerário de linha regular, com fracionamento do preço da passagem;

 

  XII – Serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: executado entre dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou municipais.

 

§ 1° – Os assentos ficarão reservados e disponíveis na origem da linha, a partir de 48 (quarenta e oito) horas do início da viagem até 3 horas antes da partida do veículo;

 

§ 2° – Excetua-se do prazo previsto no parágrafo anterior o embarque fora de estação rodoviária;

 

§ 3° – Caso persista disponibilidade de assentos nas 3 horas que antecedem a viagem, as pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes poderão utilizar a quantidade de lugares até completar a cota prevista no artigo 3°;

 

§ 4° – A emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito se dará no município de embarque e não será comissionado;

 

§ 5° – Considerando a peculiaridade do transporte gratuito, fica vedada a renovação do bilhete de passagem;

 

§ 6° – Os bilhetes de passagem de que trata a presente Decisão serão identificados através do código especial, que permita o controle do número de portadores de deficiência beneficiados com isenções no sistema de transporte coletivo, bem como a repercussão financeira das gratuidades na receita das empresas transportadoras, comissão das estações rodoviárias, arrecadação de tributos estaduais e controle estatístico;

 

§ 7° – As estações rodoviárias emitirão relatório mensal dos bilhetes emitidos com base na presente Decisão e encaminharão ao DAER e às empresas transportadoras.

 

Art. 6° – A emissão do bilhete de passagem pelas estações rodoviárias situadas ao longo do itinerário, somente se dará após a chegada do veículo em  trânsito e a correspondente verificação, junto ao preposto da empresa transportadora, da disponibilidade de assentos para pessoas portadoras de deficiência comprovadamente carentes.

 

Art. 7° - A emissão do bilhete de passagem para o embarquem em ponto de parada fora da estação rodoviária, previamente regulamentado pelo DAER, será efetuada pelo preposto da empresa transportadora, após a chegada do veículo em trânsito e a confirmação da disponibilidade de assentos dentro da quota prevista no artigo 3°, por ocasião do embarque da pessoa portadora de deficiência.

 

Art. 8° - Quando do embarque no ônibus, o beneficiário deverá apresentar ao preposto da empresa transportadora, obrigatoriamente, juntamente com o bilhete de passagem, o seu passe-livre e um documento de identidade.

 

Art. 9° - O DAER fica incumbido de elaborar e divulgar semestralmente relatório estatístico referente ao número de usuários portadores de deficiência no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros no Rio Grande do Sul, com a respectiva comissão das estações rodoviárias e arrecadação dos tributos estaduais.

 

Art. 10° - Revogadas as disposições em contrário, esta Decisão será homologada pelo Senhor Diretor Geral do DAER e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-

 

 

DECRETO 42.410, DE 29 DE AGOSTO DE  2003

 

Regulamenta a Lei 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente carentes.

 

Art. 1° - Fica regulamentada pelo presente Decreto a gratuidade nas linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros, prevista na Lei 11.664, de 28 de agosto de 2001, às pessoas que sejam portadoras de deficiências físicas, mentais e  sensoriais e ao respectivo acompanhante, desde que comprovadamente sejam carentes.

 

Art. 2° -  Aos portadores de documento denominado passe-livre, emitido em conformidade com o especificado nesta regulamentação, será concedida gratuidade até o limite de duas passagens por coletivo, uma para o deficiente e outra para o acompanhante, se imprescindível, nas linhas de modalidade comum do transporte intermunicipal de passageiros, condicionada ao disposto no artigo 163, § 4°, da Constituição Estadual.

 

Art. 3° -  Para efeito, exclusivamente, da concessão da gratuidade, de que trata o presente Decreto, define-se:

 

I – passe-livre: documento fornecido à pessoa portadora de deficiências comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Regulamento, para a utilização no transporte intermunicipal de passageiros, pelo prazo de até dois anos;

 

II – pessoa portadora de deficiência: pessoa que apresenta, em caráter permanente, perda e/ou anormalidade de sua estrutura e/ou função psicológica, fisiológica e/ou anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

 

III – pessoa portadora de deficiência comprovadamente carente: pessoa que comprove renda familiar mensal, per capita, igual ou inferior a um e meio salário mínimo estipulado pelo Governo Federal;

 

IV -  família: unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes;

 

V – serviço de transporte intermunicipal de passageiros: serviço prestado à pessoa ou grupo de pessoas que transpõe os limites de um ou mais Municípios do Estado do Rio Grande do Sul;

 

VI – passagem: direito de deslocamento em uma viagem com todos os direitos inerentes aos demais passageiros, excetuado os facultativos;

 

VII – serviço elinhas de modalidade comum: serviço e linha regular, concedido, aberto ao público em geral, em que o veículo estaciona para embarque e desembarque de passageiros nos pontos inicial e final e nos demais pontos intermediários ao longo do itinerário, correspondendo, no Sistema Estadual de Transporte Metropolitano de passageiros – SETM – Lei 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, aos serviços especificados no artigo 37, incisos I e II, e no artigo 40, inciso I, e parágrafo único, inciso I, do Decreto n° 39.185, de 28 de dezembro de 1998;

 

VIII – bilhete de passagem: documento fornecido pela empresa concessionária, ao portador do passe-livre, para possibilitar o seu ingresso no coletivo.

 

Art. 4° -  O portador do passe-livre deverá solicitar o bilhete de passagem junto à Estação Rodoviária com antecedência mínima de quatro horas em relação ao horário de partida no ponto inicial da viagem.

 

Parágrafo único – Não se aplica a exigência deste artigo, quando o embarque, nos pontos de paradas intermediárias e nas linhas Metropolitanas, não utiliza Estação Rodoviária, como ponto de apoio e, ainda deverá ser observado o seguinte:

 

I – a emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito se dará no município de embarque e não será comissionado;

 

II – fica vedada  a renovação do bilhete de passagem, face à peculiaridade do transporte gratuíto;

 

III – o bilhete de passagem, de que trata o presente Regulamento, será identificado por meio de código especial, que permita o controle do número de portadores de deficiência beneficiados, bem como a repercussão financeira das gratuidades na receita das empresas transportadoras, comissões das Estações Rodoviárias, arrecadação de tributos estaduais e controle estatístico;

 

IV – será obrigatória a apresentação do passe-livre acompanhado por documento de identidade no embarque dos ônibus, bem como manter a posse do mesmo durante todo o percurso da viagem;

 

V – a eventual desistência da viagem deverá ser comunicada com antecedência mínima de quatro horas, em relação ao horário da partida do ponto inicial da viagem;

 

VI – a falta de comunicação da desistência da viagem duas vezes em um período de um ano, nos termos do inciso anterior, determinará a caducidade do passe-livre até o término da validade do mesmo.

 

Art. 5° - O órgão competente ou a entidade de classe, que represente os concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de passageiros, serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação dos beneficiários, de que trata esta regulamentação, devendo emiti-las no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que todos os elementos indispensáveis forem apresentados.

 

§ 1° - Será mantido pelo órgão competente o controle do número de credenciais e da freqüência de utilização pelos beneficiários, relativamente à cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo intermunicipal.

 

§ 2° - Na hipótese da freqüência da utilização de credenciais em relação a uma determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, se esta indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder Executivo poderá  propor medidas visando a sua preservação.


Art. 6° - O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER – e/ou à Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN – em formulário próprio.

 
 
 


Sindicato de Agências e Estações Rodoviárias no Estado do Rio Grande do Sul
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