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TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA PESSOAS
PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
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Lei
11.664, de 28 de agosto de 2001
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Dispõe sobre a gratuidade nas linhas comuns
no transporte intermunicipal de passageiros até o limite de
02 (duas) passagens por coletivo aos deficientes físicos,
mentais e sensoriais, comprovadamente carentes. |
Assembléia Legislativa aprovou e promulgou:
Art. 1° - Fica
assegurada às pessoas portadoras de deficiências físicas, mentais e
sensoriais, comprovadamente carentes e ao acompanhante do deficiente
incapaz de se deslocar sem assistência de terceiro, a gratuidade nas
linhas de modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de
passageiros, até o limite de 02 (duas) passagens por coletivo,
condicionada aos disposto no art. 163, § 4°, da Constituição do Estado.
Art. 2° - Para efeito
exclusivamente da concessão do benefício de que trata esta lei,
considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que apresenta, em
caráter permanente, perda ou anormalidade de sua estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o
desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser
humano.
Art. 3° - A condição de
deficiente, bem como a necessidade de assistência de terceiros, deverão
ser pelas respectivas entidades representativas ou assistenciais e
homologadas pela Secretaria da Saúde.
Art. 4° -
Considerar-se-ão economicamente carentes, para os efeitos desta lei, os
deficientes que comprovem renda familiar per capita mensal igual ou
inferior a 1,5 (um e meio) salários mínimos.
Art. 5° - O órgão
competente do Poder Executivo ou a entidade de classe que represente os
concessionários ou permissionários do transporte intermunicipal de
passageiros serão responsáveis pela confecção gratuita das credenciais
de identificação dos beneficiários desta lei, devendo emiti-las no prazo
máximo de trinta dias após a solicitação.
§ 1° - O
órgão competente do Poder Executivo manterá controle sobre o número de
credenciais emitidas e sobre freqüência de sua utilização, relativamente
a cada empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo
intermunicipal.
§ 2° - Na
hipótese de freqüência da utilização das credenciais em relação a uma
determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, se esta
indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder
Executivo poderá propor medidas visando a sua preservação.
Art. 6° - A empresa transportadora que, sem justo motivo, recusar
transporte gratuito a beneficiário desta lei, cometerá infração punível
nos termos do Regulamento do Serviço de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal.
CONSELHO DE TRÁFEGO
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O CONSELHO
DE TRÁFEGO DO DAER, ordinariamente reunido em Sessão desta
data e no uso de suas atribuições legais, tendo presente o
CT – 174/01 – (ST-2.391/01.7 e anexos) – SECRETARIA DOS
TRANSPORTES.- Solicita que sejam tomadas providências
cabíveis para implantação da gratuidade aos deficientes
físicos no transporte coletivo rodoviário intermunicipal,
gerido pelo DAER.- |
D
E C I D E :
Por unanimidade de
votos: Aprovar, esta Decisão Regimental que dispõe sobre os
procedimentos administrativo e operacional a serem adotados, para a
gratuidade às pessoas portadoras de deficiência comprovadamente
carentes, no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros no Estado do Rio Grande do Sul, na
área de jurisdição do Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem –
DAER, nos seguintes termos:
-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.
Art. 2° - Tem
direito à gratuidade prevista no artigo anterior, as pessoas
contempladas com o documento “passe-livre”, expedido pelo Ministério
dos Transportes, órgãos autorizados ou entidades conveniadas,
conforme dispõe o artigo 11 da Portaria Interministerial n°
003/2001, firmada pelos Ministros de Estado dos Transportes, da
Justiça e da Saúde, em 10 de abril de 2001, publicada no Diário
Oficial da União em 11 de abril de 2001.
Art. 3° - Aos
portadores do passe-livre serão reservados 2 (dois) assentos em cada
veículo de linha, ou seção, em viagens executadas nas modalidades
comum e semi-direta.
§ 1° -
Quando na linha não houver transporte coletivo nas modalidades comum
e semi-direta entre dois municípios, poderá ser utilizada a
modalidade direta.
§ 2°
- Os assentos reservados serão, preferencialmente, os dois primeiros
do lado direito do veículo.
Art. 4° - Para fins
desta Decisão, considera-se:
.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
I – Assento: poltrona ou banco individual utilizado pelos usuários
no transporte coletivo rodoviário;
II – Bilhete de
passagem: documento que comprova o contrato de transporte de empresa
concessionária com o passageiro, em linha regular de serviço
concedido pelo DAER;
III – Estação
Rodoviária: local próprio para atender exclusivamente as linhas
regulares concedidas, aberta ao público em geral e dotado de
serviços e facilidades necessários ao embarque de passageiros,
bagagens e encomendas;
IV – Itinerário:
percurso a ser utilizado na execução do serviço de transporte,
podendo ser definido por código de rodovias, nomes de localidades ou
pontos geográficos concedidos;
V – Linha de
modalidade comum: linha regular, concedida, aberta ao público em
geral, em que o veículo estaciona para embarque e desembarque de
passageiros nos pontos inicial e final da linha e nos demais pontos
de paradas intermediários ao longo do itinerário, devidamente
aprovados pelo DAER;
VI – Linha de
modalidade semi-direta: linha regular, concedida, aberta ao público
em geral, em que o veículo estaciona para embarque e desembarque de
passageiros, nos pontos inicial e final da linha e em reduzido
número de paradas intermediárias ao longo do itinerário, devidamente
aprovado pela Autarquia;
VII – Linha de
modalidade direta: linha regular, concedida, aberta ao público em
geral, em que o veículo estaciona para embarque e desembarque de
passageiros, apenas em duas estações rodoviárias: na origem e no
destino da viagem, sem paradas intermediárias;
VIII – Linha
regular: serviço de transporte rodoviário coletivo público
intermunicipal de passageiros executado em uma ligação entre as
estações rodoviárias, nela incluída os seccionamentos e as
alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral
mediante simples adesão, de natureza regular e permanente, com
itinerário definido e executado por empresa concessionária do DAER;
IX – Passageiro:
usuário de linha regular, concedida ou autorizada;
X – Passe-livre:
documento fornecido a pessoa portadora de deficiência,
comprovadamente carente, que preencha os requisitos estabelecidos na
Portaria Interministerial n° 003/2001, de 10/04/2001;
XI – Seção:
serviço realizada em um segmento de itinerário de linha regular, com
fracionamento do preço da passagem;
XII – Serviço de
transporte rodoviário intermunicipal de passageiros: executado entre
dois ou mais municípios, por estradas federais, estaduais ou
municipais.
§ 1° –
Os assentos ficarão reservados e disponíveis na origem da linha, a
partir de 48 (quarenta e oito) horas do início da viagem até 3 horas
antes da partida do veículo;
§ 2° –
Excetua-se do prazo previsto no parágrafo anterior o embarque fora
de estação rodoviária;
§ 3° –
Caso persista disponibilidade de assentos nas 3 horas que antecedem
a viagem, as pessoas portadoras de deficiência comprovadamente
carentes poderão utilizar a quantidade de lugares até completar a
cota prevista no artigo 3°;
§ 4° –
A emissão do bilhete de passagem para o transporte gratuito se dará
no município de embarque e não será comissionado;
§ 5° –
Considerando a peculiaridade do transporte gratuito, fica vedada a
renovação do bilhete de passagem;
§ 6° –
Os bilhetes de passagem de que trata a presente Decisão serão
identificados através do código especial, que permita o controle do
número de portadores de deficiência beneficiados com isenções no
sistema de transporte coletivo, bem como a repercussão financeira
das gratuidades na receita das empresas transportadoras, comissão
das estações rodoviárias, arrecadação de tributos estaduais e
controle estatístico;
§ 7° –
As estações rodoviárias emitirão relatório mensal dos bilhetes
emitidos com base na presente Decisão e encaminharão ao DAER e às
empresas transportadoras.
Art. 6° – A emissão
do bilhete de passagem pelas estações rodoviárias situadas ao longo
do itinerário, somente se dará após a chegada do veículo em
trânsito e a correspondente verificação, junto ao preposto da
empresa transportadora, da disponibilidade de assentos para pessoas
portadoras de deficiência comprovadamente carentes.
Art. 7° - A emissão
do bilhete de passagem para o embarquem em ponto de parada fora da
estação rodoviária, previamente regulamentado pelo DAER, será
efetuada pelo preposto da empresa transportadora, após a chegada do
veículo em trânsito e a confirmação da disponibilidade de assentos
dentro da quota prevista no artigo 3°, por ocasião do embarque da
pessoa portadora de deficiência.
Art. 8° - Quando do
embarque no ônibus, o beneficiário deverá apresentar ao preposto da
empresa transportadora, obrigatoriamente, juntamente com o bilhete
de passagem, o seu passe-livre e um documento de identidade.
Art. 9° - O DAER
fica incumbido de elaborar e divulgar semestralmente relatório
estatístico referente ao número de usuários portadores de
deficiência no Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário
Intermunicipal de Passageiros no Rio Grande do Sul, com a respectiva
comissão das estações rodoviárias e arrecadação dos tributos
estaduais.
Art. 10° - Revogadas
as disposições em contrário, esta Decisão será homologada pelo
Senhor Diretor Geral do DAER e entrará em vigor 30 (trinta) dias
após a sua publicação no Diário Oficial do Estado.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-
DECRETO 42.410, DE 29 DE AGOSTO DE 2003
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Regulamenta
a Lei 11.664, de 28 de agosto de 2001, que dispõe sobre a
gratuidade nas linhas comuns do transporte intermunicipal de
passageiros, até o limite de duas passagens por coletivo, a
deficientes físicos, mentais e sensoriais, comprovadamente
carentes.
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Art. 1° - Fica
regulamentada pelo presente Decreto a gratuidade nas linhas de
modalidade comum do sistema de transporte intermunicipal de passageiros,
prevista na Lei 11.664, de 28 de agosto de 2001, às pessoas que sejam
portadoras de deficiências físicas, mentais e sensoriais e ao
respectivo acompanhante, desde que comprovadamente sejam carentes.
Art. 2° - Aos
portadores de documento denominado passe-livre, emitido em conformidade
com o especificado nesta regulamentação, será concedida gratuidade até o
limite de duas passagens por coletivo, uma para o deficiente e outra
para o acompanhante, se imprescindível, nas linhas de modalidade comum
do transporte intermunicipal de passageiros, condicionada ao disposto no
artigo 163, § 4°, da Constituição Estadual.
Art. 3° - Para efeito,
exclusivamente, da concessão da gratuidade, de que trata o presente
Decreto, define-se:
I – passe-livre:
documento fornecido à pessoa portadora de deficiências comprovadamente
carente, que preencha os requisitos estabelecidos neste Regulamento,
para a utilização no transporte intermunicipal de passageiros, pelo
prazo de até dois anos;
II – pessoa portadora de
deficiência: pessoa que apresenta, em caráter permanente, perda e/ou
anormalidade de sua estrutura e/ou função psicológica, fisiológica e/ou
anatômica, que gere incapacidade para o desempenho de atividades, dentro
do padrão considerado normal para o ser humano;
III – pessoa portadora
de deficiência comprovadamente carente: pessoa que comprove renda
familiar mensal, per capita, igual ou inferior a um e meio salário
mínimo estipulado pelo Governo Federal;
IV - família: unidade
mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela
contribuição de seus integrantes;
V – serviço de
transporte intermunicipal de passageiros: serviço prestado à pessoa ou
grupo de pessoas que transpõe os limites de um ou mais Municípios do
Estado do Rio Grande do Sul;
VI – passagem: direito
de deslocamento em uma viagem com todos os direitos inerentes aos demais
passageiros, excetuado os facultativos;
VII – serviço elinhas de
modalidade comum: serviço e linha regular, concedido, aberto ao público
em geral, em que o veículo estaciona para embarque e desembarque de
passageiros nos pontos inicial e final e nos demais pontos
intermediários ao longo do itinerário, correspondendo, no Sistema
Estadual de Transporte Metropolitano de passageiros – SETM – Lei 11.127,
de 9 de fevereiro de 1998, aos serviços especificados no artigo 37,
incisos I e II, e no artigo 40, inciso I, e parágrafo único, inciso I,
do Decreto n° 39.185, de 28 de dezembro de 1998;
VIII – bilhete de
passagem: documento fornecido pela empresa concessionária, ao portador
do passe-livre, para possibilitar o seu ingresso no coletivo.
Art. 4° - O portador do
passe-livre deverá solicitar o bilhete de passagem junto à Estação
Rodoviária com antecedência mínima de quatro horas em relação ao horário
de partida no ponto inicial da viagem.
Parágrafo único – Não se
aplica a exigência deste artigo, quando o embarque, nos pontos de
paradas intermediárias e nas linhas Metropolitanas, não utiliza Estação
Rodoviária, como ponto de apoio e, ainda deverá ser observado o seguinte:
I – a emissão do bilhete
de passagem para o transporte gratuito se dará no município de embarque
e não será comissionado;
II – fica vedada a
renovação do bilhete de passagem, face à peculiaridade do transporte
gratuíto;
III – o bilhete de
passagem, de que trata o presente Regulamento, será identificado por
meio de código especial, que permita o controle do número de portadores
de deficiência beneficiados, bem como a repercussão financeira das
gratuidades na receita das empresas transportadoras, comissões das
Estações Rodoviárias, arrecadação de tributos estaduais e controle
estatístico;
IV – será obrigatória a
apresentação do passe-livre acompanhado por documento de identidade no
embarque dos ônibus, bem como manter a posse do mesmo durante todo o
percurso da viagem;
V – a eventual
desistência da viagem deverá ser comunicada com antecedência mínima de
quatro horas, em relação ao horário da partida do ponto inicial da
viagem;
VI – a falta de
comunicação da desistência da viagem duas vezes em um período de um ano,
nos termos do inciso anterior, determinará a caducidade do passe-livre
até o término da validade do mesmo.
Art. 5° - O órgão
competente ou a entidade de classe, que represente os concessionários ou
permissionários do transporte intermunicipal de passageiros, serão
responsáveis pela confecção gratuita das credenciais de identificação
dos beneficiários, de que trata esta regulamentação, devendo emiti-las
no prazo máximo de trinta dias, contados da data em que todos os
elementos indispensáveis forem apresentados.
§ 1° -
Será mantido pelo órgão competente o controle do número de credenciais e
da freqüência de utilização pelos beneficiários, relativamente à cada
empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo
intermunicipal.
§ 2° - Na
hipótese da freqüência da utilização de credenciais em relação a uma
determinada empresa, apurada na forma do parágrafo anterior, se esta
indicar risco ao equilíbrio econômico da concessão ou permissão, o Poder
Executivo poderá propor medidas visando a sua preservação.
Art. 6° - O benefício de que trata este Decreto deverá ser requerido ao
Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem – DAER – e/ou à Fundação
Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN – em
formulário próprio.
