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Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências. |
O
VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo
de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Os bilhetes de passagens adquiridos no
transporte coletivo rodoviário de
passageiros intermunicipal,
interestadual e internacional terão
validade de 1 (um) ano, a partir da data
de sua emissão, independentemente de
estarem com data e horários marcados.
Parágrafo
único. Os bilhetes com data e horário
marcados poderão, dentro do prazo de
validade, ser remarcados.
Art. 2o
Antes de configurado o embarque, o
passageiro terá direito ao reembolso do
valor pago do bilhete, bastando para
tanto a sua simples declaração de
vontade.
Parágrafo
único. Nos casos de solicitação de
reembolso do valor pago do bilhete por
desistência do usuário, a transportadora
disporá de até 30 (trinta) dias, a
partir da data do pedido, para efetivar
a devolução.
Art. 3o
Independentemente das penalidades
administrativas determinadas pela
autoridade rodoviária impostas à empresa
autorizada, permissionária ou
concessionária, em caso de atraso da
partida do ponto inicial ou em uma das
paradas previstas durante o percurso por
mais de 1 (uma) hora, o transportador
providenciará o embarque do passageiro
em outra empresa que ofereça serviços
equivalentes para o mesmo destino, se
houver, ou restituirá, de imediato, se
assim o passageiro optar, o valor do
bilhete de passagem.
Art. 4o
A empresa transportadora deverá
organizar o sistema operacional de forma
que, em caso de defeito, falha ou outro
motivo de sua responsabilidade que
interrompa ou atrase a viagem durante o
seu curso, assegure continuidade à
viagem num período máximo de 3 (três)
horas após a interrupção.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de se cumprir
o disposto no caput deste artigo, fica
assegurada ao passageiro a devolução do
valor do bilhete de passagem.
Art. 5o
Durante a interrupção ou retardamento da
viagem, a alimentação e a hospedagem,
esta quando for o caso, dos passageiros
correrão a expensas da transportadora.
Art. 6o
Se, em qualquer das paradas previstas, a
viagem for interrompida por iniciativa
do passageiro, nenhum reembolso será
devido pelo transportador.
Art. 7o
Os bilhetes de passagens adquiridos com
antecedência mínima de 7 (sete) dias da
data da viagem poderão não ter horário
de embarque definido.
Art. 8o
As empresas de transporte coletivo
rodoviário de passageiros deverão operar
com um sistema de proteção à viagem,
visando à regularidade, segurança e
eficiência de tráfego, abrangendo as
seguintes alternativas:
I – de
controle de tráfego, devendo o motorista
ser informado antes da partida das
condições de trânsito nas estradas;
II – de telecomunicações rodoviárias;
III – de supervisão, reparo,
distribuição de peças e equipamentos e
da manutenção dos ônibus.
Art. 9o
(VETADO)
Art. 10.
A transportadora afixará, em lugar
visível e de fácil acesso aos usuários,
no local de venda de passagens, nos
terminais de embarque e desembarque e
nos ônibus, as disposições dos arts. 1o,
2o, 3o,
4o, 5o,
6o e 7o
desta Lei.
Art. 11.
As empresas que operam com linhas
urbanas e de características
semi-urbanas estão isentas de cumprir as
disposições desta Lei.
Art. 12.
Quando, por eventual indisponibilidade
de veículo de categoria em que o
transporte foi contratado, tanto no
ponto de partida como nos pontos de
paradas intermediárias da viagem, houver
mudança de classe de serviço inferior
para superior, nenhuma diferença de
preço será devida pelo passageiro.
§ 1o
No caso inverso, é devida ao adquirente
da passagem a restituição da diferença
de preço, sendo facultado ao
transportador proceder ao reembolso
devido após a realização da viagem.
§ 2o Quando a
modificação na classe do serviço ocorrer
por solicitação do passageiro, o
transportador deverá promover a
substituição do respectivo bilhete de
passagem, ajustando-o à tarifa vigente e
registrando nele as diferenças havidas
para mais ou para menos, bem como se a
diferença foi restituída, conforme o
caso.
Art. 13.
É vedado ao transportador, direta ou
indiretamente, reter o valor do bilhete
de passagem comprado a vista decorridos
30 (trinta) dias do pedido de reembolso
feito pelo usuário.
§ 1o
O bilhete de passagem manterá como
crédito de passageiro, durante sua
validade, o valor atualizado da tarifa
do trecho emitido.
§ 2o O montante do
reembolso será igual ao valor da tarifa
respectiva no dia da restituição,
descontada a comissão de venda.
§ 3o No caso de
bilhete internacional, o reembolso terá
o valor equivalente em moeda estrangeira
convertida no câmbio do dia.
Art. 14.
O prazo máximo de reembolso do valor de
passagens rodoviárias é de 30 (trinta)
dias para as transportadoras nacionais e
internacionais.
Art. 15.
Se o bilhete houver sido comprado a
crédito, o reembolso, por qualquer
motivo, somente será efetuado após a
quitação do débito.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 7 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
José Alencar
Gomes da Silva
Alfredo Nascimento
Helio Costa
