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ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE SEÇÃO III
DA
AUTORIZAÇÃO PARA VIAJAR
Art. 83. Nenhuma criança poderá
viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou
responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º A autorização
não será exigida quando:
a)
tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a
criança estiver acompanhada:
1) de
ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de
pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º
A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável,
conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de
viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou
adolescente:
I -
estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II -
viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro
através de documento com firma reconhecida.
Art. 85. Sem prévia e expressa
autorização judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em
território nacional poderá sair do País em companhia de estrangeiro
residente ou domiciliado no exterior
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Até os 5 anos de idade, o
transporte é gratuito, desde que não ocupem assentos nos ônibus.
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Os pais que desejam viajar
com crianças menores de 12 anos deverão apresentar a certidão de
nascimento do filho no momento do embarque. O mesmo procedimento se
dá para avós, tios (diretos) e irmãos maiores de 21 anos. O
documento de identidade dos adultos deve ser apresentado.
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As crianças menores de 12
anos que não forem viajar acompanhadas pelos pais precisarão
de autorização dos pais e do Juizado de Menores, normalmente
localizado na própria rodoviária.
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Crianças maiores de 12
anos (adolescentes) podem viajar com pai, mãe, tios avós, irmãos
maiores de 21 anos, sem autorização dentro território nacional,
mediante apresentação do documento original de identidade do adulto
e certidão de nascimento da criança, para comprovar o grau de
parentesco. Viajando na companhia de pessoa maior ou de parente por
afinidade, a mãe ou o pai deverão fazer uma autorização por escrito,
juntar cópia da identidade e cópia da certidão de nascimento da
criança.
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