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Passagens para Policiais Militares (PMs)
Segundo o decreto 38.868, de 14 de setembro de 1998, fica
determinado que, as empresas de ônibus e as estações
rodoviárias integrantes do sistema de transporte coletivo
rodoviário intermunicipal de passageiros no estado do RS,
sob jurisdição do DAER, ficam obrigadas a fornecer aos
policiais militares, gratuitamente, dois bilhetes de
passagens por veículo, nos termos da lei 9.823, de 22 de
janeiro de 1993.
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Para usufruir do benefício o policial, deverá
apresentar, ao solicitar sua passagem, a sua identidade
funcional fornecida pela brigada militar, e ao embarcar
deverá estar devidamente fardado, permanecendo
uniformizado até o desembarque.
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O direito a gratuidade fica excluido no caso de
atendimento através de serviços especiais tais como:
ônibus executivos, leito, fretamento de turismo,
excetuados os casos em que não haja modalidade comum,
semi-direta ou direta, desde que haja assentos
disponiveis.
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Na modalidade direta, os policiais militares poderão
usufruir o direito desde que haja assentos disponiveis
nos últimos dez (10) minutos antes do horario de partida
do ônibus.
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Nas
modalidades comum e semi direa, os assentos estarão
disponiveis aos policiais militares na origem da linha,
apartir de 24 horas que antecedem a viagem.
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A emissão do bilhete de passagem pelas estações
rodoviárias situadas ao longo do itinerário, somente se
dará após a chegada do veículo em trânsito e a
correspondente verificação, junto ao preposto da empresa
transportadore, da disponibilidade de assentos e se já
não há dois PMs no veículo.
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