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SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA ESTRUTURA E LOGÍSTICA
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DIRETORIA DE OPERAÇÃO E CONCESSÕES
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO -DTC
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Ordem de Serviço nº DOC/DTC/09/2009.
“Ad Referendum” do CT
Estabelece para as empresas de transporte rodoviário
coletivo intermunicipal de passageiros, do sistema público e
estações rodoviárias, a não limitação de quantidade de
passagens gratuitas às pessoas portadoras de necessidades
especiais comprovadamente carentes, isto é, deficientes
físicos, mentais e sensoriais.
O Departamento Autônomo de Estradas de
Rodagem/ DAER, no uso de suas atribuições, fundamentadas nos
termos do inciso V do Art. 1ª da Lei Estadual nº 11.090 de
22/01/1998, considera que, compete ao DAER regular a
prestação de serviços de transporte rodoviário
intermunicipal de passageiros e consubstanciado no parecer
da Assessoria Jurídica do DAER – AJU do expediente
32597-0435/09-0, decorrido do Acórdão nº 70028591204 do
órgão especial da comarca de Porto Alegre do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
RESOLVE:
Art. 1º - Suprimir a limitação de 2 passagens
gratuitas, por coletivo, às pesssoas portadoras de
necessidades especiais deficientes físicos, mentais e
sensoriais) comprovadamente carentes e seu acompanhante.
Porto Alegre, 23 de Dezembro de 2009.
Engº
Ernesto Luiz Vasconcellos Eichler
Superintendente do DTC/DOC/DAER
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