SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA ESTRUTURA E LOGÍSTICA
DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
DIRETORIA DE OPERAÇÃO E CONCESSÕES
DEPARTAMENTO DE TRANSPORTE COLETIVO -DTC

 

Ordem de Serviço nº DOC/DTC/09/2009.
“Ad Referendum” do CT

 
Estabelece para as empresas de transporte rodoviário coletivo intermunicipal de passageiros, do sistema público e estações rodoviárias, a não limitação de quantidade de passagens gratuitas às pessoas portadoras de necessidades especiais comprovadamente carentes, isto é, deficientes físicos, mentais e sensoriais.

O Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem/ DAER, no uso de suas atribuições, fundamentadas nos termos do inciso V do Art. 1ª da Lei Estadual nº 11.090 de 22/01/1998, considera que, compete ao DAER regular a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e consubstanciado no parecer da Assessoria Jurídica do DAER – AJU do expediente 32597-0435/09-0, decorrido do Acórdão nº 70028591204 do órgão especial da comarca de Porto Alegre do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

RESOLVE:

Art. 1º - Suprimir a limitação de 2 passagens gratuitas, por coletivo, às pesssoas portadoras de necessidades especiais deficientes físicos, mentais e sensoriais) comprovadamente carentes e seu acompanhante.

                                                                    Porto Alegre, 23 de Dezembro de 2009.

                                                                                                                          Engº Ernesto Luiz Vasconcellos Eichler
                                                                                             
Superintendente do DTC/DOC/DAER

 

 


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